Agilidade e economicidade da emissão eletrônica de certidões
A Lei n.º 14.382/2022 alterou a Lei n.º 6.015/73 na parte que disciplina as certidões para consagrar a emissão de certidões eletrônicas na prestação de serviços de registro de imóveis e reduzir os prazos de prestação de serviços.
Com efeito, § 5º do art. 19 desta Lei determina que: "§ 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)"
Para agilizar a prestação de serviços, reduzindo tempo de espera na serventia e necessidade de comparecer presencialmente para retirar serviços, bem como para dar mais economicidade (pois o arquivo da certidão eletrônica pode ser utilizado diversas vezes, sem necessidade de materializar ou fazer cópia autenticada), a partir de 10/03/2023, todas as certidões, certificações de atos praticados e indicação de atos serão feitos em formato eletrônico.
Portanto, após a formalização e pagamento do pedido, não será necessário aguardar a emissão da certidão, que será disponibilizada na plataforma indicada no Pedido de Busca e Certidão (PBC).
As certidões emitidas eletronicamente poderão ser impressas e, para utilização, sua validade será consultada no link nelas indicado. O arquivo eletrônico estará disponível para ser baixado pelo prazo de validade da certidão, que é de 30 (trinta) dias. Baixe o arquivo eletrônico e o guarde para utilização além desse prazo! Para maior comodidade, também faremos o envio do arquivo eletrônico da certidão para o e-mail cadastrado do Requerente. Portanto, mantenha seu cadastro atualizado!
Sobre a validade da certidão eletrônica, dispõe também o art. 19 da Lei n.º 6.015/73: "§ 7º A certidão impressa nos termos do § 5º e a certidão eletrônica lavrada nos termos do § 6º deste artigo terão validade e fé pública. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)" Portanto, além dos benefícios acima, a impressão da certidão eletrônica é plenamente válida!
No mais, também houve a redução dos prazos para a emissão de certidões na Lei n.º 6.015/73:
Art. 19 (...) § 10. As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º deste artigo, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
I - 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
II - 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
III - 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Seguindo esta tendência, o prazo da meta interna de eficiência do 1RIMC para a emissão de certidões também foi reduzido e, atualmente, é de até 1 (um) dia útil, para certidões de livros da Lei n.º 6.015/73, e de até 3 (três) dias úteis, para as demais certidões.
O 1RIMC, além de garantir a segurança, eficácia, autenticidade e publicidade dos atos registrais, trabalha de forma contínua para agilizar e trazer economicidade para a prestação de serviços para o usuário!