Pergunta 1:
Será realizada uma divisão amigável de imóvel rural, no qual passarão a existir 9 áreas, uma de propriedade de cada condômino, sendo que um deles ficará com duas áreas. Ocorre que o trabalho técnico também dividiu a área de reserva legal em oito parcelas, cada uma referente a uma das glebas (de 1 a 8). Nesse sentido, gostaria de saber se é possível, na divisão amigável, que a área de reserva legal fique em matrícula própria. Ou as reservas devem estar alocadas à novas áreas, proporcionalmente?
Resposta 1:
Sobre a divisão de imóvel rural com reserva legal, assim dispõe o Provimento Conjunto n.º 93/2020:
Art. 204. É dever do tabelião de notas orientar a parte interessada a proceder à averbação do georreferenciamento no Ofício de Registro de Imóveis anteriormente à lavratura da escritura pública nos casos exigidos em lei, constando a advertência na escritura pública.
§ 1º Para a lavratura da escritura, o tabelião de notas deverá conferir se as áreas resultantes são compatíveis com as áreas originais, bem como se restará caracterizada transmissão de parte ideal, a ser formalizada previamente com recolhimento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI ou ITCD, conforme a transmissão seja onerosa ou gratuita.
§ 2º Serão exigidos, ainda, se já averbada a reserva legal, memoriais descritivos de sua distribuição entre as áreas resultantes, sem que seja deslocada a área averbada, salvo com autorização do órgão ambiental competente, devendo todos os trabalhos técnicos estar acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, ou do Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, no competente Conselho Federal dos Técnicos Industriais, do profissional responsável. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 121/2023)
§ 2º Serão exigidos, ainda, se já averbada a reserva legal, memoriais descritivos de sua distribuição entre as áreas resultantes, sem que seja deslocada a área averbada, salvo com autorização do órgão ambiental competente, devendo todos os trabalhos técnicos estar acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do profissional responsável.
§ 3º As áreas resultantes da divisão de imóvel rural deverão ser equivalentes ou superiores à Fração Mínima de Parcelamento - FMP.
Art. 995. O desmembramento de imóvel rural não implicará alteração da reserva legal já averbada, seja de sua área, localização ou descrição, conforme já aprovadas pela entidade ou órgão ambiental competente.
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, o oficial de registro averbará, em todas as novas matrículas, que a reserva legal dos respectivos imóveis se encontra especializada na matrícula de origem.
§ 2º Fica facultado ao proprietário obter, na entidade ou órgão ambiental competente, posteriormente ao desmembramento, o cancelamento do termo original e a expedição de novos termos - inclusive de compensação, se for o caso - para averbação nas novas matrículas.
Da leitura deste artigo, verifica-se que:
- Na divisão do imóvel rural, NÃO pode haver o deslocamento / alteração do local da reserva legal, salvo autorização do órgão ambiental;
- Além das Plantas e Memoriais Descritivos de cada nova gleba (gerados automaticamente pelo SIGEF/INCRA, com certificação de não sobreposição), será apresentada a Planta com alocação (facultativa) e Memoriais Descritivos da distribuição das áreas de reserva entre as novas glebas, acompanhados de ART / RRT / TRT;
- A distribuição da reserva legal (desde que não alterada ou, se alterada, com autorização do órgão ambiental) na divisão poderá ser feita:
- de forma proporcional a cada nova gleba, quando possível; OU
- mantida em matrícula individualizada com toda a área de reserva legal, a ser titularizada em copropriedade (ou não) pelos condôminos; OU
- parte de forma proporcional a cada gleba e parte em área comum de alguns condôminos.
- O único requisito essencial para a reserva legal é que não seja alterada sem autorização dos órgão ambiental e que seja preservada por quem forem os proprietários proprietários da área de reserva legal.
- Para a lavratura da escritura pública no Tabelionato de Notas, são necessários, além dos documentos comuns à alienação e oneração de imóvel (arts. 196 a 199 do Provimento Conjunto n.º 93/2020):
- Quando já averbada a reserva legal na matrícula, memoriais descritivos de sua distribuição entre as áreas resultantes, sem que seja deslocada a área averbada, salvo com autorização do órgão ambiental competente, devendo todos os trabalhos técnicos estar acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, ou do Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, no competente Conselho Federal dos Técnicos Industriais, do profissional responsável.
- Quando houver reserva legal apenas no Cadastro Ambiental Rural - CAR, é desnecessária a apresentação dos documentos do item anterior e basta a apresentação do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, emitido por órgão nacional competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na escritura pública, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento, salvo se essa informação já constar na matrícula (art. 198, VI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020).
- No Cartório de Registro de Imóveis, além dos atos da divisão, serão feitos:
- Se não houver alteração da reserva legal, a averbação de transporte de gravame da AV de Reserva Legal ou do CAR para todos os imóveis objeto da divisão;
- Quando houver a realocação da reserva legal autorizada pelo órgão ambiental, a averbação originária poderá ser cancelada e serão feitas novas averbações de reserva legal com as novas áreas.