Prezados usuários de serviços,
O Provimento n.º 94/CNJ/2020 foi alterado pelo Provimento n.º 136, de 30/9/2022, nos seguintes termos
Art. 1º-A. Os Oficiais de Registro de Imóveis, a seu prudente critério, e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar documentos em forma eletrônica por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (na forma do Art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001). (incluído pelo Provimento n. 136, de 30.9.2022)
A manutenção da admissão de assinatura eletrônica avançada mesmo após a pandemia da COVID-19 impacta de forma positiva no recebimento de documentos no Cartório de Registro de Imóveis, de modo a trazer maior economicidade e agilidade, especialmente, nos casos em que é solicitado requerimento para prática de atos.
Ademais, é possível mitigar os riscos do uso da assinatura eletrônica avançada de forma indevida pela adoção da verificação da identidade do usuário (presencial, via SAEC / CRI-MG ou por teleconferência).
Diante da previsão expressa neste artigo da admissão de documentos eletrônicos por assinatura avançada pelos Oficiais, a seu prudente critério, e sob sua responsabilidade, admitimos a utilização de tais documentos para a prática de atos de registro no 1RIMC, conforme as seguintes diretrizes:
- Admissão de uso das assinaturas avançadas do Gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica), Portal de Assinaturas e Digitalização do ONR (https://assinador.onr.org.br/) e Portal de Assinaturas e Digitalização do Registro de Imóveis do Brasil (https://assinador.registrodeimoveis.org.br/);
- Verificação prévia ou posterior de identidade do usuário de forma presencial, via SAEC / CRI-MG (criação de usuário) ou por teleconferência, com a confirmação da identidade (apresentação de documento oficial com foto), do CPF e do e-mail por ele informado para comunicações;
- Admissão do uso de assinaturas eletrônicas em todos os tipos de documentos que não impliquem transmissão ou oneração de propriedade, desde que tomadas as cautelas de identificação do usuário acima listadas (especialmente requerimentos);
- Admissão do uso de assinaturas eletrônicas em instrumentos particulares com força de escritura pública que impliquem transmissão ou oneração de propriedade, desde que sejam assinados com certificado ICP-Brasil pelo representante legal da Instituição Financeira;
- Enquanto vigente a Medida Provisória n.º 1.162, de 14/02/2023, e se convertida em lei, admissão do uso de assinaturas eletrônicas em instrumentos particulares com força de escritura pública que impliquem transmissão ou oneração de propriedade por todas as partes (Lei n.º 14.063/2020. Art. 17-A. As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023))