quinta-feira, 5 de setembro de 2024
Advocacia Extrajudicial em Pauta:
quarta-feira, 4 de setembro de 2024
Auditoria Externa da NBR 15.906
terça-feira, 27 de agosto de 2024
#1rimcresponde - Tema 2 - Efeitos da certidão positiva no registro da incorporação imobiliária (Lei n.º 4.591/64) e de loteamento (Lei n.º 6.766/79)
Pergunta 2:
A existência de ações judiciais positivas impede o registro da incorporação imobiliária? Qual a diferença de efeito das certidões positivas no registro da incorporação imobiliária (Lei n.º 4.591/64) e de loteamento (Lei n.º 6.766/79)?
Resposta 2:
Nesse caso, temos que lembrar que os efeitos da certidão positiva de ações no registro da incorporação imobiliária (Lei n.º 4.591/64) são diferentes do loteamento (Lei n.º 6.766/79)
Na incorporação imobiliária, a certidão positiva de ações não impede o registro nem os ônus fiscais e reais, desde que não impeditivos de alienação. Então, basta constar na matrícula mãe a averbação de existência de certidões positivas (cuja informação vai na AV de imóvel em construção nas filhas). Veja-se:Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 1.059. O incorporador deverá apresentar, no Ofício de Registro de Imóveis, os seguintes documentos, organizados nesta ordem: (...)
§ 4º As certidões positivas da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho não impedem o registro da incorporação, mas nele devem ser mencionadas.
Lei n.º 4.591/64. Art. 32. § 5º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.
Também não precisa das certidões de objeto e pé relativas às ações (mesmo porque se tivesse alguma ação real ou pessoal reipersecutória contra o imóvel deveria estar averbada / registrada na matrícula para afetar o imóvel - princípio da concentração dos atos na matrícula do art. 54 da Lei n.º 13.097/2015).
No registro do loteamento, diversamente, é necessário avaliar todas as ações (precisa de objeto e pé das que podem ser reais ou pessoais reipersecutórias) e verificar se elas podem afetar o imóvel a ser parcelado ou a solvência do loteador. Veja-se:
Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 1.002. (...) § 4º Sempre que for expedida certidão positiva de ônus e ações relativamente ao imóvel ou à pessoa dos proprietários tabulares, deverá ser exigida certidão de objeto e pé ou histórico de tramitação extraída dos sítios eletrônicos oficiais dos tribunais em que conste, no mínimo, a identificação do processo, das partes, da fase processual e do valor da causa.
§ 5º Tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, por sua própria natureza, desde logo aferida pela certidão do distribuidor judicial, não tenha qualquer repercussão econômica ou relação com o imóvel objeto do loteamento.
Lei n.º 6.766/79. Art. 18. (...) § 2o - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.
Esta é a orientação jurídica geral adotada no 1RIMC nesta data, com base na legislação nacional e nos atos normativos em vigor no Estado de Minas Gerais, o que não afasta a pertinência nem prejudica outras interpretações jurídicas adotadas por outros Oficiais de Registro de Imóveis, Tabeliães de Notas, Corregedoria de Justiça, ou outros profissionais do direito.
segunda-feira, 19 de agosto de 2024
#1rimcresponde - Tema 1 - Divisão de imóvel rural e reserva legal
Pergunta 1:
Será realizada uma divisão amigável de imóvel rural, no qual passarão a existir 9 áreas, uma de propriedade de cada condômino, sendo que um deles ficará com duas áreas. Ocorre que o trabalho técnico também dividiu a área de reserva legal em oito parcelas, cada uma referente a uma das glebas (de 1 a 8). Nesse sentido, gostaria de saber se é possível, na divisão amigável, que a área de reserva legal fique em matrícula própria. Ou as reservas devem estar alocadas à novas áreas, proporcionalmente?
Resposta 1:
Sobre a divisão de imóvel rural com reserva legal, assim dispõe o Provimento Conjunto n.º 93/2020:
Art. 204. É dever do tabelião de notas orientar a parte interessada a proceder à averbação do georreferenciamento no Ofício de Registro de Imóveis anteriormente à lavratura da escritura pública nos casos exigidos em lei, constando a advertência na escritura pública.
§ 1º Para a lavratura da escritura, o tabelião de notas deverá conferir se as áreas resultantes são compatíveis com as áreas originais, bem como se restará caracterizada transmissão de parte ideal, a ser formalizada previamente com recolhimento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI ou ITCD, conforme a transmissão seja onerosa ou gratuita.
§ 2º Serão exigidos, ainda, se já averbada a reserva legal, memoriais descritivos de sua distribuição entre as áreas resultantes, sem que seja deslocada a área averbada, salvo com autorização do órgão ambiental competente, devendo todos os trabalhos técnicos estar acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, ou do Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, no competente Conselho Federal dos Técnicos Industriais, do profissional responsável. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 121/2023)
§ 2º Serão exigidos, ainda, se já averbada a reserva legal, memoriais descritivos de sua distribuição entre as áreas resultantes, sem que seja deslocada a área averbada, salvo com autorização do órgão ambiental competente, devendo todos os trabalhos técnicos estar acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do profissional responsável.
§ 3º As áreas resultantes da divisão de imóvel rural deverão ser equivalentes ou superiores à Fração Mínima de Parcelamento - FMP.
Art. 995. O desmembramento de imóvel rural não implicará alteração da reserva legal já averbada, seja de sua área, localização ou descrição, conforme já aprovadas pela entidade ou órgão ambiental competente.
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, o oficial de registro averbará, em todas as novas matrículas, que a reserva legal dos respectivos imóveis se encontra especializada na matrícula de origem.
§ 2º Fica facultado ao proprietário obter, na entidade ou órgão ambiental competente, posteriormente ao desmembramento, o cancelamento do termo original e a expedição de novos termos - inclusive de compensação, se for o caso - para averbação nas novas matrículas.
Da leitura deste artigo, verifica-se que:
- Na divisão do imóvel rural, NÃO pode haver o deslocamento / alteração do local da reserva legal, salvo autorização do órgão ambiental;
- Além das Plantas e Memoriais Descritivos de cada nova gleba (gerados automaticamente pelo SIGEF/INCRA, com certificação de não sobreposição), será apresentada a Planta com alocação (facultativa) e Memoriais Descritivos da distribuição das áreas de reserva entre as novas glebas, acompanhados de ART / RRT / TRT;
- A distribuição da reserva legal (desde que não alterada ou, se alterada, com autorização do órgão ambiental) na divisão poderá ser feita:
- de forma proporcional a cada nova gleba, quando possível; OU
- mantida em matrícula individualizada com toda a área de reserva legal, a ser titularizada em copropriedade (ou não) pelos condôminos; OU
- parte de forma proporcional a cada gleba e parte em área comum de alguns condôminos.
- O único requisito essencial para a reserva legal é que não seja alterada sem autorização dos órgão ambiental e que seja preservada por quem forem os proprietários proprietários da área de reserva legal.
- Para a lavratura da escritura pública no Tabelionato de Notas, são necessários, além dos documentos comuns à alienação e oneração de imóvel (arts. 196 a 199 do Provimento Conjunto n.º 93/2020):
- Quando já averbada a reserva legal na matrícula, memoriais descritivos de sua distribuição entre as áreas resultantes, sem que seja deslocada a área averbada, salvo com autorização do órgão ambiental competente, devendo todos os trabalhos técnicos estar acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, ou do Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, no competente Conselho Federal dos Técnicos Industriais, do profissional responsável.
- Quando houver reserva legal apenas no Cadastro Ambiental Rural - CAR, é desnecessária a apresentação dos documentos do item anterior e basta a apresentação do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, emitido por órgão nacional competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na escritura pública, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento, salvo se essa informação já constar na matrícula (art. 198, VI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020).
- No Cartório de Registro de Imóveis, além dos atos da divisão, serão feitos:
- Se não houver alteração da reserva legal, a averbação de transporte de gravame da AV de Reserva Legal ou do CAR para todos os imóveis objeto da divisão;
- Quando houver a realocação da reserva legal autorizada pelo órgão ambiental, a averbação originária poderá ser cancelada e serão feitas novas averbações de reserva legal com as novas áreas.
Criação de um banco de conhecimento público do 1RIMC: #1rimcresponde
sábado, 8 de junho de 2024
Aniversário de 153 do Ofício do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros - MG - uma nova identidade visual para esse 153º ano!
Prezados,
Hoje, dia 08/06/2024, o Ofício do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros - MG (1RIMC) completa 153 anos de história, durante os quais foi cumprida de forma incansável, e por vezes difícil, a missão de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Ademais, hoje concluímos a transição de nossa identidade visual de 11 anos e passamos a utilizar integralmente as logomarcas padronizadas do Registro de Imóveis do Brasil para os Cartórios brasileiros:
Além de trocarmos a identidade visual, num movimento de padronização nacional (para atender o anseio geral de padronizar os serviços), também fizemos grandes mudanças no atendimento da sede do cartório.
De fato, nos últimos meses, a sede da Serventia foi totalmente reformada na área de atendimento ao usuário de serviços: modernizamos a decoração, trocamos as cores e as poltronas de atendimento, integramos as áreas de espera do usuário e atendimento, tudo com vistas a melhorar a experiência do usuário, aumentar o conforto, o acolhimento e criar a sensação de estar em mais uma casa (de fato, meu objetivo é que o atendimento do 1RIMC desperte a lembrança dos halls dos grandes hotéis, com um aroma maravilhoso, temperatura agradável, conforto, movimento e eficiência).
Criamos, ainda, uma aroma da marca do 1RIMC, que utiliza óleos essenciais naturais que, além da experiência olfativa, são escolhidos para despertar o bem-estar de todos (usuários de serviços e colaboradores)
O site do 1RIMC também está totalmente atualizado com a nova identidade visual e com novos componentes para permitir a atualização imediata e completa, bem como facilitar as buscas de listas de documentos e a sua impressão.
Visitem nossa página de documentos para conhecer a nova forma de disponibilização dessas informações:
Site 1RIMC > Serviços > Documentos Necessários: https://1rimc.com.br/docs
Para mim, na qualidade de Oficial de Registro de Imóveis do 1RIMC e delegatária de serviços públicos de registro, e para cada membro da equipe (Escreventes, Substitutas, Auxiliares de Cartório, Auxiliares Administrativos e Auxiliar de Serviços Gerais), é uma honra auxiliar esta Serventia de tradição no cumprimento de sua missão e trabalhar, a cada dia, em processos de melhoria contínua, capacitação e qualificação da equipe, informatização e maior satisfação do usuário.
Uma vez cumpridos a lei e os atos normativos e garantida a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, cada usuário de serviços e a realização de seus sonhos de ter imóveis e de, a partir deles, prosperar ainda mais, é o nosso FOCO.
Agradecemos a todos pela confiança e que esse 153º ano seja de grandes conquistas para o 1RIMC e para cada um de nós!
sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
NOVIDADES! Semana Comemorativa de Outorga de Delegação do 1RIMC - 2024: Reforma do atendimento e nova identidade visual do 1RIMC
Prezados,
Como parte dos eventos da Semana Comemorativa de 11 (onze) anos de Outorga de Delegação do 1RIMC - 2024, realizada de 22 a 26/01/2024, e em um movimento de padronização com os demais cartórios de registro de imóveis brasileiros, teremos três novidades para 2024:
- Já começamos as atividades de reforma (redesign) do espaço de atendimento ao usuário na sede do 1RIMC, com o objetivo recebê-los com mais conforto e comodidade, em ambiente moderno e acolhedor. A reforma será feita durante cerca de dois meses, motivo pelo qual peço a sua compreensão caso nossas instalações não estejam tão organizadas.
- A identidade visual do 1RIMC (logomarca, site, redes sociais, recibos, certidões, etc.) também será alterada e passaremos a utilizar as logomarcas desenvolvidas pelo Registro de Imóveis do Brasil para as serventias de registro imobiliário brasileiras, conforme abaixo.
- Em breve e após a reforma, utilizaremos a nova logomarca em todos os atos praticados no cartório, bem como em nossas redes sociais e no site. Para garantir a segurança jurídica, é importante que o usuário de serviços conheça nossa nova identidade visual e saiba verificar a validade e autenticidade dos recibos, certidões e demais documentos emitidos pelo 1RIMC.
- Por isso, acompanhe as notícias em nosso Blog e nas redes sociais (@1rimc).
- Lançamos o Ebook Aprovação e Registro de LOTEAMENTO na Lei n.º 6.766/79, que foi elaborado por mim, e que tem por objetivo orientar, de forma prática e simplificada, o processo de aprovação de diretrizes e do projeto de loteamento e desmembramento, perante o Município ou Distrito Federal, e o respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, de acordo com a Lei n.º 6.766/79. O novo E-book está disponível para acesso em nosso site e ou CLICANDO AQUI.
Atenção! Audiência Pública de Instalação da Correição Ordinária Geral 2025 - 10/01/2024, às 14:00h
Olá, pessoal! Já foi publicado o Edital n.º 3/2024 - TJMG 1ª/MCL - COMARCA/MCL - DIREÇÃO DO FORO que convida a todos para participarem da ...
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Prezados usuários de serviços, O Provimento n.º 94/CNJ/2020 foi alterado pelo Provimento n.º 136, de 30/9/2022, nos seguintes termos Art. ...
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Prezados, Além da emissão eletrônica das certidões de inteiro teor feita a partir de maio/2023, hoje, temos mais uma NOVIDADE quanto à prest...
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Prezados usuários, A Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais - CRI-MG, acessível pelo site https://www.crim...